quinta-feira, 21 de julho de 2011

INCLUSÃO E DEFICIÊNCIA AUDITIVA


Israel Sales Ibernon[1]

Desde a década de 1990, a inclusão é apresenta como um grande desafio para a educação brasileira. Historicamente a sociedade tem discriminando e segregando o portador de deficiência. Por volta de 1970 surgiram no Brasil as classes especiais que, para Bueno (1993), se constituíram em espaço de segregação pois passaram também a receber os alunos com problema de aprendizagem, considerados deficientes mentais leves.

Em 1981, ocorreu uma mudança significativa no conceito de deficiente que de acordo com o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, não é o deficiente que tem que adaptar-se à sociedade, mas a sociedade tem que adaptar-se às pessoas "diferentes". Assim, a deficiência não é então um atributo do indivíduo, mas está relacionada à forma como a sociedade o vê.


No Brasil, a inclusão tem seu amparo legal no princípio de igualdade defendido pela Constituição Federal em seu artigo 5, aliado ao direito à educação constante no artigo 208. Também, a Lei de Diretrizes e Bases 9394/96, assegura que a criança deficiente física, sensorial e mental, pode e deve estudar em classes comuns. O artigo 58 desta Lei estabelece que a educação escolar deve-se situar-se na rede regular de ensino e determina a existência, quando necessário, de serviços de apoio especializado.

A LDB prevê recursos como classes, escolas ou serviços especializados quando não for possível a integração nas classes comuns. Seu artigo 59 contempla a adequada organização do trabalho pedagógico que os sistemas de ensino devem assegurar a fim de atender as necessidades específicas, assim como professores preparados para o atendimento especializado ou para o ensino regular, capacitados para integrar os educandos portadores de necessidades especiais nas classes comuns.

A Declaração de Salamanca, (UNESCO, 1994) reconheceu que a Língua de Sinais oferece possibilidades de utilização para a educação dos surdos, bem como a manutenção dos sistemas especiais de ensino como classes e escolas especiais (Bueno, 2001).

Na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU, 2008) ficou estabelecido os princípios ligados ao:

1. Respeito pela dignidade inerente e autonomia individual incluindo liberdade para fazer as próprias escolhas e independência das pessoas;
2. Não-discriminação;
3. Participação total e efetiva e inclusão na sociedade;
4. Respeito  pela  diferença  e  aceitação  das  pessoas  com   deficiências   como    parte    da diversidade humana e da humanidade;
5. Igualdade de oportunidades;
6. Acessibilidade;
7. Igualdade entre mulheres e homens;
8. Respeito pelas capacidades em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito do direito das crianças com deficiência de preservar suas identidades.

Na Convenção da Guatemala estabeleceu-se a impossibilidade de tratamento desigual com base na deficiência, definindo a discriminação como toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais (art. 1º, nº 2).

Também na Lei nº 10.436/2002 reconhece-se os deficientes auditivos como cidadãos capazes e a LIBRAS como um sistema lingüístico capaz de desenvolver a área cognitiva e mental dos deficientes auditivos, tanto quanto o português.

Infelizmente, estes dispositivos legais ainda não têm garantido de forma satisfatória políticas públicas voltadas para o efetivo atendimento das pessoas com necessidades especiais.


Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Lei 9394 de 24 de dezembro de 1996.

Bueno, J.G.S. - Educação especial brasileira: integração/segregação do aluno diferente. São Paulo, EDUC/PUCSP, 1993.

Bueno, J.G.S. - Educação inclusiva e escolarização dos surdos. Integração, n.23. p.37-42, 2001.

Declaração de Salamanca e Linha de ação sobre as necessidades educativas especiais. In: Conferência Mundial sobre necessidades educativas especiais: acesso e qualidade. Brasília: CORDE, 1994.

http://www.prgo.mpf.gov.br/cartilha_acesso_deficientes.pdf

http://www.google.com.br/search?hl=ptBR&q=declara%C3%A7%C3%A3o+de+Salamanca%2C+pdf&btnG=Pesquisa+Google&meta=cr%3DcountryBR

http://www.scielo.br/pdf/ccedes/v26n69/a04v2669.pdf

Soares, M.A.L. - A educação do surdo no Brasil. Campinas, SP: Autores Associados; Bragança Paulista: EDUSF, 1999.

www.assinoinclusao.org.br/Downloads/Convencao.


[1] Pós-Graduando em Gestão de Sistemas Educacionais e Graduado em Pedagogia pela UERR. Ibernon.israel@gmail.com

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